A "Teoria Pura do
Direito", de 1934, é uma das obras mais importantes de Hans Kelsen. O
neopositivista vienense nasceu na cidade austríaca de Praga, no ano de 1881.
Fundou a Escola de Viena, onde lecionou por um período 10 anos (1919-1929).
Inovador dos pensamentos positivistas de sua época. Morreu no estado da
Califórnia, no ano de 1973.
Kelsen, ao criar sua "Teoria Pura do
Direito", inovou todas as explicações dadas ao direito, pois o
desenvolvimento de sua tese tentou fazer deste uma ciência, na qual, todo o seu
pensamento ocorre em torno do desejo de ter uma 'teoria pura do direito', sendo
esta ciência jurídica pura e independente de qualquer outra área de
conhecimentos, como a política, a ética, os juízos de valores, a moral, a
sociologia, a psicologia e etç. Assim, tenta explicar o direito através de uma
doutrina, sendo apenas esta pura, lógica e precisa, contendo métodos fixos
pelos quais se chegaria a um resultado irrefutável. A ciência jurídica deveria
ser afastada da política, bem como de outras áreas de conhecimentos, pois se
não auxiliam na explicação, devem ser mantidos fora do campo explicativo, haja
vista que a referida ciência deverá desempenhar o papel de identificar e
descrever as normas que integram determinado ordenamento jurídico. Em síntese,
a pureza se dá em relação à doutrina, ciência jurídica, e não ao direito objeto
desta última, pois a política é inerente ao próprio direito.
Kelsen analisa nos modelos das ciências da
natureza as relações de causa e efeitos, cujo principio é de causalidade, em
que os cientistas formulam leis gerais para a transmissão do conhecimento e
assegurar a hipótese de previsibilidade de ocorrência dos eventos.
Surgem
desta forma, as normas primárias - sanções -- tidas como verdadeiras normas e
as normas secundárias, ou também denominada reflexo da primária, sendo normas
que evidenciam condutas. Entretanto, as normas secundárias, são normas
dependentes, tendo sua identificação somente a partir das normas sancionadoras,
ou primárias. Por outro lado, revela Kelsen, a existência de um "mínimo de
liberdade", em que nem sempre a conduta humana estará incorporada em uma
sanção.
Outro ponto crucial é a
validade das normas; assim preconiza Sgarbi:
"conforme a teoria Kelseniana, dizer que uma norma é válida é o mesmo que dizer que existe no conjunto normativo e que, por existir, deve ser obedecida e aplicada juridicamente."
Ou seja, as normas válidas
são obrigatórias.
Kelsen tambem estabelece uma hierarquização das
normas, atribuindo a existência destas na dicotomia: Norma superior-fundante X
Norma inferior-fundada, a primeira sempre direciona esta ultima. A norma
superior-fundante é quem regula e institui a criação e os métodos utilizados na
norma inferior-fundada. Entretanto, o autor, se depara com uma resistência: se
há sempre uma superior-fundante, isto é, a Constituição emanando direções às
normas inferiores, como se ocorre a existência de uma norma superior que
orienta a própria constituição.
Em principio, desempenha o
papel de desvincular o direito das deduções, dos pensamentos metafísicos, no
entanto, Kelsen se vê obrigado a utilizar da transcendentalidade para
justificar sua teoria. Assim a norma "hipotética" fundamental
trata-se de um pensamento, uma pressuposição situada em um plano superior e
inacessível, estando além do ordenamento jurídico, mas, é ela quem confere,
segundo o autor, validade a todo o ordenamento jurídico.
Para Kelsen, O direito só existe dentro de um
ordenamento jurídico imposto pelo Estado, desta forma, a justiça se estabelece
na aplicação de tais normas. Neste caso, para ele, é irrelevante a avaliar a
norma jurídica como justa ou não, devido acreditar que o conceito de justiça é
relativo, desta forma a injustiça é concebida somente se as normas contidas no
ordenamento não estiverem de acordo com a norma superior-fundante, isto é,
aquela direciona e fundamenta as outras normas tidas como inferior-fundamente.
Neste sentido, Kelsen peca
ao não estabelecer o conceito de justiça, afinal, nem sempre a justiça estará
disposta na norma. Além, de que muitas vezes, os próprios órgãos competentes
legislam leis arbitrárias que beneficiam somente uma ínfima parcela da
sociedade. Em outras palavras, para Kelsen a justiça ocorre somente quando há
subsunção da norma ao caso concreto, acabando assim, por limitar demasiadamente
a função do julgador, que estará direcionado a norma exercendo apenas um papel
mecânico, e não observando os princípios gerais do direito.
No intuito de fundamentar sua teoria, Kelsen tira
a ideia de que o judiciário age mecanicamente apenas aplicando o direito,
inferindo-se a ideia do afastamento da justiça na aplicação da norma. Neste
sentido, ele afirma que a aplicação e a criação do direito não são movimentos
separados, em que somente o legislador produz leis e o judiciário as aplica.
Como mostra a
pirâmide, a norma hipotética fundamental é a mais superior dentre o ordenamento
jurídico, "sendo o fundamento supremo de validade da ordem jurídica
inteira".
A norma que se
apresenta como fundamento de outra norma é em relação à essa uma norma
superior, sendo assim a norma hipotética fundamental é o pressuposto de
validade de todo o ordenamento jurídico representado pela pirâmide. Logo a
norma jurídica positiva é valida porque a norma que a fundamenta é pressuposta
como válida. Sendo assim podemos concluir que se a norma fundamentadora perder
sua validade a ordem jurídica que por ela se fundamentava por conseqüência, se
torna inválida.
A norma hipotética fundamental é assim
denominada por estar em um plano superior hipotético além da pirâmide, devido
ao fato de não se tratar de uma norma posta, pois esta não está regulada por
nenhuma outra e sua validade independe de norma superior. Sendo assim, esta
norma é o ponto de partida do processo de criação do direito positivado. Tendo
como função fundamentar a validade objetiva de uma ordem jurídica posta, sendo
então uma norma pressuposta. Deste modo a norma posta tem sua validade embasada
em uma norma que não pertence ao direito positivo, estando aquela funcionando
como critérios e limites impostos ao positivismo jurídico.
Saindo do plano transcendental e adentrando no
campo do direito positivado, encontramos no topo da pirâmide a figura da
Constituição.
"A Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que elas o reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgão; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às normas jurídicas."
Kelsen ainda faz uma distinção entre
Constituição material e Constituição formal. Entende ele como Constituição
material um conjunto de regras que regem a criação das normas jurídicas gerais,
em específico os estatutos. Trata-se do documento solene contendo as normas
escritas que compõe parte da Constituição formal.
Dando segmento à
pirâmide hierárquica, as normas gerais estão imediatamente colocadas após a
Constituição. Estas normas são criadas pela legislação, ou ainda através dos
costumes.
Hans Kelsen entende que as normas gerais
oriundas do processo legislativo, são normas postas - estatuídas. Trata-se de
um processo que estabelece normas de acordo com os interesses sociais tendo
como fonte os fatos e valores que a sociedade oferece. Desta forma, o ato
legislativo é tido como um fato produtor de Direito.
Juntamente com as
leis, os costumes e os decretos, as jurisprudências compõem o patamar das
normas gerais da pirâmide kelseniana. Assim reza a brilhante doutrina de Paulo
Nader:
"Jurisprudência em sentido estrito:[...] conjunto de decisões uniformes, prolatadas pelos órgãos do Poder Judiciário, sobre uma determinada questão jurídica"
Por fim, na base da pirâmide Kelseniana temos as
normas individualizadoras.
Encontramos neste patamar a figura dos negócios
jurídicos e das decisões judiciais.
A respeito das decisões judiciais, kelsen afirma
que estas não possuem apenas caráter declaratório, pois a sua função vai muito
alem de se descobrir e declarar direitos. Possui a decisão judicial, então,
para Hans kelsen um caráter constitutivo, pois o tribunal deverá primeiramente
verificar a constitucionalidade da norma a ser aplicada, e somente depois de se
ter feito toda analise necessária é que a norma tornar-se-á passível de
aplicação ao caso concreto. Somente neste momento, então, pode se dizer que a
lei é vigente.
Diante do exposto,
entendemos que Kelsen está correto ao apresentar, e declarar, que há dentro do
ordenamento jurídico uma espécie de hierarquia de normas. Tal sistema
hierárquico existe, e deve existir, para evitar que o ordenamento entre em
colapso, ou ainda, entre em contradição. Entendemos porem, no que se referem à
finalidade das normas, estas estão situadas num mesmo patamar, pois todas as
normas são dispostas com o mesmo objetivo - regular as condutas sociais,
estipulando direitos e deveres aos membros da sociedade. Neste caso podemos
dizer que não há hierarquia entre elas. Do contrario, tal escala existe, e é
perfeitamente aceita.
Por ultimo, kelsen ainda aponta que, com o
ordenamento disposto de forma escalonada é possível de haver conflitos entre as
normas superiores e inferiores.
Quando tais conflitos envolvem decisões
judiciais, Kelsen adverti que esta somente poderá ser anulada pelo próprio
tribunal que a proferiu, ou ainda, por tribunal superior. E ainda, quando a lei
for contrária a Constituição, diz-se então, que tal lei é inconstitucional. No
entanto, Kelsen afirma que "enquanto, porem, não for revogado, tem de ser
considerada como valida; e enquanto for valida, não pode ser
inconstitucional"
Parabéns pelo texto, mas em nenhum momento de sua obra, Kelsen se utiliza do termo pirâmide. Abraço!
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