terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Tridimensionalidade do Direito - Miguel Reale




Miguel Reale é certamente a figura mais proeminente do pensamento jusfilosófico nacional. Sua Teoria Tridimensional do Sireito ganhou destaque no meio acadêmico, não só no Brasil, como também em todo o mundo, principalmente na América Latina. Sua assertiva de que o Direito possui tríplice face - o fato, o valor, e a norma -  chegou a ser um clichê entre os estudantes da área jurídica, que não raro, mal compreendiam as nuances de tal filosofia.

  Miguel Real nasceu no interior de São Paulo, em  São Bento do Sapucaí, em 6 de novembro de 1910 e faleceu aos 95 anos em São Paulo no dia 14 de abril de 2006. Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, na juventude tornou-se um dos líderes do integralismo no Brasil, para depois tornar-se um dos principais liberais sociais do país. Foi Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e Reitor desta mesma Universidade. É pai do também jurista Miguel Reale Júnior.

  Filiado à corrente culturalista que dava grande ênfase ao Direito como fator cultural, Reale na verdade, não foi o primeiro teórico a formular uma teoria tridimensional do Direito, mas certamente foi quem a sistematizou de forma mais madura, ao ponto do renomado jurista e filósofo espanhol Ricaséns Siches no limiar de sua vida a ter adotado.

“Constata-se, dai, que a Teoria Tridimensional do Direito insere-se no âmbito do culturalismo jurídico. Ora, o culturalismo jurídico foi uma corrente que, de certa forma, nasceu com o pensamento kantiano. Kant, em sua obra Kritik der Sitten, havia observado que “A produção, em um ser racional, da capacidade de escolher os próprios fins em geral e, conseqüentemente, de ser livre, deve-se à cultura.”

  A Teoria Tridimensional do Direito foi criada pelo jurista brasileiro Miguel Reale, em 1968. Segundo este filósofo, o direito deve ser estudado como Norma, Valor e Fato Social. Podemos pensar também como três esferas separadas:

  • Esfera da validade (Normativa, dogmática, do dever ser)
  • Esfera da Realidade (Fática, sociológica, do ser);
  • Esfera da Idealidade-Legitimidade (Axiológica, filosófica, do querer ser);

  A primeira esfera trata do direito positivo, ou seja, do dever ser jurídico fixado nas normas jurídicas validas em determinado momento, em determinado caso concreto. A segunda esfera trata das relações entre o dever ser jurídico e o ser (relação entre direito e realidade social). A terceira esfera elabora um dever ser que é diferente do dever ser jurídico, isto é, diferente do direito vigente.

  Reale identifica diversas teorias tridimensionais, que ele chama de “abstratas ou genéricas”, e faz a critica porque, embora tenham “o mérito de repudiar as concepções unilaterais ou reducionistas da experiência jurídica, de outro, não logram preservar a unidade do Direito, limitando-se, quando muito, a uma combinação extrínseca de perspectivas”.

  A Tridimensionalidade do Direito tem sido objeto de estudos sistemáticos e Reale demonstra que em qualquer fenômeno jurídico obrigatoriamente haverá um fato subjacente, podendo ser econômico, geográfico, etc. Neste sentido, “tais elementos ou fatores não podem existir separados um dos outros, coexistindo como uma unidade concreta”. Haja vista que, tais fatores não só se exigem de forma recíproca, mas atuam como uma ligação de um mesmo processo, sendo desta forma o Direito uma interação dinâmica e dialética dos três elementos que o integram. Desta forma, percebe-se que para ele o Direito é dinâmico e esta característica só pode ser compreendido se levarmos em consideração não só a dimensão norma, mas também as dimensões fato e valor.

  Observa-se que, Miguel Reale entende o direito como fenômeno cultural, criando, por isso, a chamada culturologia jurídica, uma nova dimensão à clássica divisão da filosofia do direito em deontologia, ontognoseologia e epistemologia jurídica. A sua tridimensionalidade é diferente das anteriores designadas tricotomias, porque apresenta uma relação dialética entre os elementos que formam a experiência jurídica. Nesta perspectiva para Reale existe uma ligação dialética entre valor, fato e norma, pois é a presença desse movimento dialético que garante a unidade da experiência jurídica em oposição a idéia de Kelsen, grande jurista, no entanto terminou por reduzir o direito a uma concepção puramente normativista. Atualmente, a práxis jurídica discuti a importância dessa ótica culturalista.

  A visão tridimensional deseja acabar com a tendência de setorização de um objeto que se mostra e integra-se em pluralidade. Vemos que, Kelsen, e Kant, e tantos outros estudiosos do campo jurídico, não desconheciam as diversas dimensões do direito, porém, ao apegarem-se somente a uma delas como sendo a de maior importância, comprometeram a percepção plena do fato; isto, todavia, não representou insucesso, pois as idéias de Kelsen continuam a servir como referencial aos mais diferente trabalhos sobre norma jurídica. No entanto, os referidos estudiosos não abrangeram o todo do direito, eles analisaram isoladamente, as partes que o integravam.

  Provando-se a veracidade de que as normas se comunicam com os fatos, o professor Reale revela em seu conceito de “Fato” algo de natureza axiológica, pois era uma coisa que já existia antes da norma e não a partir de agora é que faz parte do mundo jurídico, fazendo uma percepção de valor. Aparece nesse momento uma nova concepção de fato, ele é agora é um componente essencial que possui seu valor. Fazendo com que fato, o valor e norma, tivessem intimamente ligados e cada um tivesse importante significação no universo jurídico.

# Até o próximo tema. kk ;)

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